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O
povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e
eu, em seu nome sanciono a seguinte Lei:
Art.
1º - Fica instituída a Comenda da Paz Chico Xavier.
Art.
2º - A Comenda da Paz Chico Xavier destina-se a homenagear pessoas
físicas e jurídicas que se tenham destacado na promoção da paz,
por meio de atividades relacionadas com:
I
– o desenvolvimento de pesquisas científicas e tecnológicas em
prol do bem-estar da humanidade;
II
– contribuições literárias, artísticas e culturais;
III
– campanhas pacifistas;
IV
– movimentos e manifestos a favor do desarmamento e da defesa do
cidadão;
V
– trabalhos e projetos que combatam a fome e a miséria e que
promovam a geração de emprego e renda;
VI
– políticas e projetos voltados para o desenvolvimento da educação;
VII
– ações e campanhas para o fortalecimento da família;
VIII
– contribuições ao desenvolvimento espiritual da humanidade;
IX
– ações para a promoção da dignidade humana.
Parágrafo
único – A comenda da Paz Chico Xavier poderá ser conferida
“post mortem”, e sua entrega, nesse caso, será feita a uma das
seguintes pessoas, nesta ordem: ao cônjuge supérstite, a
descendente, a ascendente ou a irmão.
Art.
3º - A Comenda da Paz Chico Xavier será administrada por um Comitê
Permanente, constituído de representantes dos seguintes órgãos e
instituições, indicados por seus titulares e nomeados pelo
Governador do Estado:
I
– Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais;
II
– Secretaria de Estado do Trabalho, da Assistência Social, da
Criança e do Adolescente;
III
– Secretaria de Estado da Cultura;
IV
– Procuradoria-Geral de Justiça do Estado de Minas Gerais;
V
– Universidade do Estado de Minas Gerais – UEMG;
VI
– Conselho Estadual de Defesa dos Direitos Humanos;
VII
– Conselho Estadual de Ciência e Tecnologia – CONECIT;
VIII
– Conselho Estadual de Educação;
IX
– Prefeitura Municipal de Pedro Leopoldo;
X
– Ordem dos Advogados do Brasil – OAB – Seção Minas Gerais;
XI
– Casa da Paz de Uberaba ou a instituição que vier a substituí-la.
1º
- O Comitê Permanente elegerá anualmente, entre seus membros, o
Presidente, o Vice-Presidente e o Secretário Executivo da Comenda;
2º
- O Presidente do Comitê representará social e juridicamente a
Comenda;
3º
- O prefeito Municipal de Uberaba exercerá a função de Presidente
de Honra do Comitê Permanente da Comenda.
Art.
4º - Compete, privativamente, ao Comitê Permanente da Comenda da
Paz Chico Xavier:
I
– propor em caráter sigiloso, a concessão da Comenda e deliberar
sobre ela;
II
– velar pelo prestígio da Comenda e pela fiel execução da lei e
do regulamento a ela pertinentes;
III
– propor medidas que se tornem necessárias ou indispensáveis ao
bom desempenho de suas funções;
IV
– administrar a Comenda no que se refere a seus objetivos;
V
– elaborar o seu regimento interno;
VI
– suspender ou cancelar o direito de uso da Comenda, em razão de
ato incompatível com a sua dignidade, por deliberação da maioria
de seus membros.
1º
- Para a concessão da Comenda da Paz Chico Xavier, o Comitê
Permanente delibera por maioria absoluta de seus membros;
2º
- A relação dos agraciados será publicada por ato do Governo do
Estado.
Art.
5º - A Comenda da Paz Chico Xavier será concedida anualmente, em
Uberaba, em cerimônia a se realizar no dia 2 de março, durante as
comemorações do aniversário da cidade.
1º
- Os agraciados receberão, das mãos do Governador do Estado,
diploma e medalha, na forma do cerimonial estabelecido pelo Comitê
Permanente;
2º
- Os diplomas terão as assinaturas do:
I
– Governador do Estado;
II
– Presidente de Honra do Comitê;
III
– Presidente do Comitê;
IV
– Vice-Presidente do Comitê;
V
– Secretário Executivo do Comitê.
3º
- A concessão da Comenda em data diferente da estabelecida no
“caput” deste artigo só poderá ser feita por motivo de força
maior, a juízo do Comitê Permanente.
Art.
6º - O comitê Permanente manterá livro de registro, no qual serão
inscritos, por ordem cronológica, os nomes dos agraciados com a
Comenda, sua identificação e suas realizações.
Art.
7º - O poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de noventa
dias.
Parágrafo
único – O decreto regulamentador desta lei definirá especificações
da medalha e do diploma, bem como as condições e particularidades
de sua concessão.
Art.
8º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art
9º - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio
da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 07 de dezembro de 1999.
Itamar
Franco
Henrique
Eduardo Ferreira Hargreaves
Ângelo
Oswaldo de Araújo Santos
Margareth
Spangler Andrade
Maria
Lúcia Cardoso
Murílio
de Avellar Hingel
D.
O. de Minas Gerais: 8.12.99
Fonte:
Jornal O Espírita Mineiro - Nº 252 - Novembro/Dezembro 1999
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