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FUNDAÇÃO ESPÍRITA IRMÃO GLACUS |
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Departamento de Tarefeiros |
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Lei nº 9.608 |
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Lei nº 9.608, de 18 de fevereiro de 1998.
Dispõe sobre o serviço voluntário e dá outras providências. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei: Artigo 1º - Considera-se serviço voluntário, para fins desta lei, a atividade não-remunerada, prestada por pessoa física a entidade pública de qualquer natureza ou instituição privada de fins não lucrativos, que tenha objetivos cívicos, culturais, educacionais, científicos, recreativos ou de assistência social, inclusive mutualidade. Parágrafo único – O serviço voluntário não gera vínculo empregatício nem obrigação de natureza trabalhista, previdenciária ou afim. Artigo 2º - O serviço voluntário será exercido mediante a celebração de termo de adesão entre a entidade pública ou privada e o prestador do serviço voluntário, dele devendo constar o objeto e as condições de seu exercício. Artigo 3º - O prestador do serviço voluntário poderá ser ressarcido pelas despesas que comprovadamente realizar no desempenho das atividades voluntárias. Parágrafo único – As despesas a serem ressarcidas deverão estar expressamente autorizadas pela entidade a que for prestado o serviço voluntário. Artigo 4º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Artigo 5º - Revogam-se as disposições em contrário. Brasília, 18 de fevereiro de 1998; 177 da Independência e 110 da República. Fernando Henrique Cardoso Paulo Paiva Publicado no Diário Oficial da União, de 18/02/1998. |